Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3709/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ELEM MARIA BORGES DOS SANTOS - CPF: 00112573185
GLEYSSON MENDES DA FONSECA - CPF: 01519258100
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE TAGUATINGA
5. Distribuição:3ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 259/2021-RELT3

7.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo de Assistência Social de Taguatinga - Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2019, em que o ordenador de despesas foi a Sra. Elem Maria Borges Dos Santos - CPF: 001.125.731-85.

7.2. As contas foram prestadas eletronicamente por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, Módulo Contábil – SICAP/CONTÁBIL, regulamentado pela Instrução Normativa TCE/TO nº 11/2012.

7.3. A Unidade Técnica elaborou o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 11/2021 (evento 5), registrando os apontamentos que considerou relevantes, pugnando ao final pela citação dos responsáveis.

7.4. Os autos vieram ao Gabinete da Terceira Relatoria, onde determinei a citação[1] dos responsáveis para se manifestarem acerca dos apontamentos elencados no Relatório de Análise das Contas, quais sejam:

a)  Houve programas de Amparo Assistencial ao Idoso, Serviços de Proteção Social Base Espec., Proteção Social Básica e especial e Atenção a Terceira Idade com execução menor que 65%. (Item 3.2 do relatório);

b)  A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 19,13% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório);

c) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 17.224,73, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.2.2 do relatório);

d) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos:  - TOTAL (R$ -60.540,65); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -186.107,45) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do relatório);

e) Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$12.269,73, em desconformidade com art. 83 da 4.320/64. (Item 4.3.2.5.1 do relatório);

f) Déficit Financeiro no valor de R$ 60.540,65, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3.2.5.1 do relatório);

7.5. Devidamente citados[2] os responsáveis não apresentaram suas alegações de defesa, conforme Certificado de Revelia nº 365/2021-COCAR.

7.6.  O Corpo Especial de Auditores por meio de seu representante, Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, emitiu o Parecer nº 1833/2021 (evento 13), manifestando-se pela irregularidade das contas anuais de ordenador de despesas do Fundo de Assistência Social de Taguatinga - TO, exercício 2019.

7.7. O representante do Ministério Público de Contas, Procurador Zailon Miranda Labre Rodrigues, apresentou o Parecer nº 1964/2020 (evento 14), no qual manifestou entendimento de que esta Corte de Contas poderá julgar irregulares as presentes Contas de Ordenador de Despesas.

 

[1] Evento 6

[2] Certificado de Revelia nº 365/2021 – Evento nº 06.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 10/11/2021 às 16:51:34
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 170489 e o código CRC 34310F8

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